Olá Wilson, tudo bom? A pergunta ficou um pouco confusa, mas tetarei responde-lo da melhor forma. Inicialmente, qualquer descumprimento de obrigação assumida é passível desfazimento do negócio e justa indenização pelo ato ilícito. Isto que dizer, que o descumprimento contratual, gera a devolução daquilo que foi pago mais perdas e danos, conforme art. 389, CC. Quanto a possibilidade de evitar que o patrimônio seja integrado ao pagamento da massa falida, comumente as incorporações adotam o regime de Patrimônio de Afetação a fim de separar o terreno e os direitos de construção que a esse terreno se vinculam do seu patrimônio e os destina exclusivamente aos objetivos do negócio a ele específico, garantindo, consequentemente, os futuros adquirentes. O patrimônio afetado responde por si só, com exclusividade, às obrigações por dele decorrentes, como uma "empresa"autônoma. Por essa forma respondem pelos créditos trabalhistas, previdenciários, fiscais, garantia real, etc, delimitando os riscos desse negócio, para que, na hipótese falência do incorporador, os adquirentes possam assumir a obra e, estejam seguros de execução de credores estranhos aquele empreendimento não podendo atingir o patrimônio afetado. Para ter ciência se o seu patrimônio é afetado, deve verificar se houve a averbação do termo firmado pelo o incorporador no respectivo Registro de Imóvel do bem. Espero ter sanado a questão, se não, envie novamente a pergunta. :D Forte abraço e sucesso!